Ficha Limpa barra Joaquim Roriz no aniversário do candidato
No dia em que completou 74 anos, o candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), ganhou um presente de grego.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/DF) negou o pedido de candidatura, aplicando pela primeira vez a Lei Complementar 135/10, que nasceu nas ruas como Lei da Ficha Limpa.
O relator do processo foi o juiz Luciano Vasconcellos, o primeiro a barrá-lo do baile.
Foram quatro votos a dois. Além do relator, votaram contrários ao registro, o desembargador federal Hilton Queiroz, o juiz José Carlos Souza e Ávila e o desembargador Mário Machado. A favor de Roriz, os juízes Evandro Pertence e Raul Sabóia.
Renúncia no Senado
A corte entendeu que Roriz se enquadra na hipótese da renúncia prevista na alínea “k”, inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar 64/90, que teve sua redação alterada pela Lei Complementar 135/10.
Diz a lei: “Art. 1º São inelegíveis: (…) inciso I – para qualquer cargo: (…) – “k” – “o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”.
A candidatura de Roriz foi impugnada pelo Ministério Público Eleitoral, pelo PSOL e pelo candidato a deputado distrital Júlio Cardia (PV).
Em 2007, Roriz renunciou ao mandato de senador. A manobra livrou-lhe de um processo por quebra de decoro parlamentar no Conselho de Ética do Senado que poderia, caso tivesse o mandato cassado, torná-lo inelegível até 2022.
Vigência da Ficha Limpa
Quanto ao questionamento de que a Lei da Ficha Limpa deveria respeitar prazo de um ano para entrar em vigor, o relator remeteu ao artigo 16 da Constituição da República:
“Art. 16 – A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
Para Vasconcellos, a lei não tem palavras inúteis e, quando fala de processo eleitoral, é específica, não sendo o caso da Lei Complementar 135.
Recurso
Advogados devem estar com a defesa praticamente pronta.
Recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, se necessário, ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Vão questionar a aplicação de forma retroativa para prejudicar; sustentam que só poderia para beneficiar Roriz.
À frente e com folga nas pesquisas, Joaquim Roriz vai manter a campanha.
O principal adversário, apontou o julgamento, é sua ficha suja.
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